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25 de Abril de 2024

Modelo de Agravo de Instrumento C/C Pedido de Tutela Antecipada Recursal

Publicado por Jayme Xavier Neto
há 6 anos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXX

Autos Nº:XXXXXXXXX

XXXXXXXXX, brasileira, casada, incapacitada para o trabalho, inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXx, portadora da carteira de identidade nº xxxxxx, residente e domiciliada à Rua xxxxxx, 48, xxxxxxx, cep:xxxxxxxx, por meio de seu advogado que esta subscreve, procuração anexa (Anexo-01), com escritório profissional na xxxxxx, 10, Bairro xxxxxxxa, xxxxx, OAB nº xxxxxx, Cep: xxxxx, Tel. (28) xxxxxxx, e-mail: xxxxxx, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformada com a decisão de fls. 72, com fundamento nos artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL,

contra decisão interlocutória que indeferiu requerimento liminar, razão pela qual requer que este Egrégio Sodalício conheça e dê provimento total ao recurso com fulcro nas razões em anexo.

Requerendo a juntada das inclusas razões, e seu normal processamento.

Com fulcro no artigo 1.017, I e II do CPC, esclarece que junta as peças obrigatórias para instruir o presente recurso.

Deixa de juntar contestação da agravada, pois ainda não foi citada, e não apresentou esta peça nos autos, pois trata-se de decisão inaudita altera parte.

Na forma do artigo 425, inciso IV do CPC, o patrono que esta subscreve declara a autenticidade das cópias reprográficas das peças constantes do processo judicial, sob sua responsabilidade pessoal.

Informa, também, que, em cumprimento ao artigo 1.018, parágrafo 2º do CPC juntará, oportunamente, cópia do presente recurso ao processo de origem. Esclarece, por fim, que deixa de realizar o devido preparo, pois o motivo do presente recurso é discutir o direito da Assistência Judiciária Gratuita.

Informa, outrossim, com vistas ao preenchimento dos requisitos do art. 1.016, IV, do CPC, o nome e endereço do Advogado da Agravante: xxxxxxx, OAB-ES:xxxxx, com endereço profissional localizado à xxxxx, 10, Bairro xxxxx, Marataízes-E.S, Cep:xxxx, email:xxxxxx, tel:(28) xxxxxxx.

Não é possível informar os dados do procurador da agravada tendo em vista ser agravo de instrumento em face de decisão que negou pedido de tutela antecipada, antes de apreciação de qualquer outra coisa, nesse rumo, a agravada ainda não foi citada, assim, ainda não constituiu procuradores.

Termos em que pede deferimento.

xxxxxxx, E.S, 22 de Maio de 2018

adv

OAB/ES xxxxxx

RAZÕES DO AGRAVO

AGRAVANTE: xxxxxxxx

AGRAVADO: xxxxx

VARA DE ORIGEM: xxxxxxxxx

AUTOS Nº:xxxxxxx

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

DOUTO JULGADORES.

Inobstante o invulgar brilhantismo com o qual o nobre magistrado proferiu a decisão ora atacada, essa não se mostrou a melhor forma de se promover a justiça, razão pela qual se faz necessária a reforma da mesma, em consonância com as razões a seguir expostas.

I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, a agravante requer a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do Artigo 98 e seguintes do CPC/2015, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, em como o de sua família, já que se encontra incapacitada ao trabalho.

II- SÍNTESE DO PROCESSADO

Conforme constante na peça exordial que se encontra anexa à presente, a autora é segurada do Instituto-Réu, posto que laborava na qualidade de auxiliar de serviços gerais no condomínio São Luiz, nesta comarca.

Insta frisar, que em junho de 2013, em decorrência das primeiras complicações decorrentes de problemas de saúde, após ter cumprido o prazo de carência, a agravante entrou em gozo de auxilio doença.

Contudo, deve seu ultimo pedido de beneficio negado pela autarquia, contrariando suas próprias decisões anteriores que concederam os benefícios, e agora o quadro de saúde da agravante piorou, logo continua sem reaver sua capacidade laboral. O agravado, contrariando ainda afirma que houve a recuperação da capacidade laboral, contrariando os fartos laudos emitidos por médico especialista, onze no total, onde atesta que a agravante apresenta um quadro de cervicobraquialgia, lombociatalgia bilateral crônica de esforço de forte intensidade, intermitente, dor e impotência funcional no ombro esquerdo e joelho, hérnias discais cervicais póstero-medianas em C2-C3 à C6-C7, espondiloartrose lombar, hérnia discal lombar em L2-L3 e L3-L4, alterações osteodegenerativas na articulação acrômio-clavicular, lesão parcial de 0,7cm no tendão supra-espinhal do ombro esquerdo, condropatia gleno-umeral grau II, bursite subacromial/sudeltoidea do ombro esquerdo, contropatia grau II/III do côndilo femoral, contropatia grau IV patelar, condropatia grau II troclear e ruptura do menisco medial do joelho esquerdo.

Logo, fica cristalino a impossibilidade da agravante em exercer qualquer atividade laboral.

Por fim, vale mencionar que todos os requisitos para a concessão do pretendido beneficio previdenciário estão presentes, quais sejam a comprovação da qualidade de segurada da agravante, a incapacidade desta em exercer qualquer trabalho e o

surgimento da incapacidade durante o período em que já estava filiada ao Instituto Réu.

III- DA NECESSIDADE DA REFORMA DA DECISÃO

Apresentado a demanda, como de fato foi, realizou-se, em seu bojo, requerimento objetivando concessão da liminar, inaldita altera pars, para que o agravado concedesse à segurada o beneficio previdenciário do auxilio doença.

Tal requerimento estribou-se na demonstração cabal da presença dos requisitos autorizativos, quais sejam, o fumus boni iuris e o pericurum in mora.

O fumus boni iuris é patente diante do fato da agravante ostentar a qualidade de segurada, ter cumprido o período de carência e, o mais importante, a flagrante incapacidade da agravante para o exercício das atividades laborativas, atestada em laudo medico, ainda que expedido por particular, mas profissional especialista.

No que tange o peruculum in mora é flagrante diante da natureza alimentar da verba pleiteada, pois a agravante necessita do auxilio para seu sustento e ainda ajudar no pagamento de aluguel, e em caso de negativa, pode ser despejada por falta de pagamento.

Inobstante todo o alegado, o douto magistrado de piso, prolator da decisão guerreada, instado a manifestar-se sobre a questão, assim decidiu:

“para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do CPC, indispensável a evidencia quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.

Com efeito, o pedido exordial é de concessão do beneficio previdenciário, sendo necessária a colheita de prova para a comprovação do alegado, tendo em vista que o cerne da questão é saber se a parte requerente preenche os requisitos legais e faz jus ao beneficio em vértice.

...Á luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência.”

Diante de todos os argumentos trazidos à colação, a decisão que ora se impugna merece ser completamente reformada.

É cediço que a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas, no direito moderno, em professar que restando comprovada a qualidade de segurada, bem como a sua incapacidade, ainda que por laudo de médico particular, o beneficio previdenciário auxilio doença deve ser concedido liminarmente.

Nesse sentido, in verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR.

I - Possibilidade de manutenção da antecipação da tutela com base em avaliação por médico da rede pública de saúde, ou mesmo particular, para demonstrar o fumus boni juris, conforme entendimento dessa Corte.

II - Não se afasta a possibilidade de realização de perícia periódica pela autarquia previdenciária, para a verificação da permanência da incapacidade, tal como prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. No entanto, uma vez constatada a cessação da incapacidade durante o prazo de vigência da tutela antecipada, deve a perícia ser levada ao conhecimento do juízo da causa, para a sua devida apreciação.

III - Agravo do INSS parcialmente provido (art. 557, § 1º, CPC).

Acordão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

IV- DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO

Diante da presença dos requisitos do artigo 1019, CPC, mister é a concessão de efeito suspensivo ativo no sentido do eminente relator antecipar liminarmente os efeitos da tutela recursal, ordenando –se de plano que a Agravada conceda o beneficio previdenciário de auxilio doença, até o final do feito,por ser tal medida indispensável à manutenção da vida da Agravante.

V- DO PREQUESTIONAMENTO

No que tange a posterior possibilidade de interpor recursos excepcionais, é cediço que se faz necessário o prequestionamento da matéria objeto de lei federal ou da norma constitucional, desta feita requer que o pedido de reforma da decisão atacada seja apreciado levando-se em conta todas as normas constitucionais e federais violadas.

VI- DOS PEDIDOS

Ex Positis, requer:

A) O recebimento do Presente;

B) A gratuidade de justiça;

C) A concessão do efeito suspensivo ativo, para antecipar liminarmente o provimento final;

D) A reforma total da decisão Agravada, atentando-se para o prequestionamento da questão federal e constitucional, uma vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, quais seja, verossimilhança das alegações e periculum in mora, para deferir o beneficio previdenciário de auxilio doença, até a decisão final do feito, por ser medida indispensável à manutenção da vida da demandante.

Nestes Termos,

Espera Deferimento.

xxxxxx, E,S, 22 de Maio de 2018.

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oab

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neste caso previdenciário, o recurso não deveria ir para o TRF competente ? continuar lendo